Contratação por meio de pessoa jurídica: Vínculo de emprego reconhecido

Por meio de uma pergunta  feita em nosso site, fomos questionados quando uma contratação de pessoa física por meio de sua pessoa jurídica gera vínculo de emprego e direitos correlativos ao contrato individual de trabalho.

A questão sempre é respondida sob a ótica que os operadores do direito trabalhista denominam de “contrato realidade”.

Ou seja, na real se tratava de um contrato individual de trabalho (vínculo de emprego de pessoa física) ou de uma pessoa jurídica estruturada operando por meio de seu sócio?

A CLT no artigo 3o ajuda a responder a esta pergunta quando ao definir o empregado, dispõe:

 

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”

 

Pessoa física –  o primeiro requisito é o “intuitu personoa” no que se refere ao empregado, ou seja, o contrato nasce da necessidade da empresa em contratar uma pessoa física – trabalhador –  com aptidões morais e técnicas para desempenhar as funções que a empresa precisa.

Prestar serviços de natureza não eventual – os serviços devem ser contínuos e representar uma necessidade permanente da empresa, tendo em vista os seus fins econômicos.

Sob a dependência  deste – aqui se fala da dependência jurídica (não só econômica) , onde o empregado se obriga a cumprir as determinações da empresa contratante.

Salário – que é a contrapartida financeira pelo serviço realizado, de forma não gratuita.

Presente estes elementos temos o contrato individual de trabalho devidamente formado, sendo que a contratação de forma diversa desta está viciada por fraude, e, é nula nos termos do artigo 9o da CLT.

Em casos assim, provados os requisitos para o vínculo de emprego, os tribunais não têm tido dúvidas em tornar nula a contração e condenar as empresas no pagamentos das verbas salarias.

Apesar de bem evidente a fraude à luz do judiciário, muitas empresas ainda acreditam que economizam com este tipo de contratação.

 

Adriano Muniz – Advogado

adriano@costaeassociados.adv.br

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