Apesar de parecerem sinônimos, relação de trabalho e relação de emprego são coisas bem diferentes. Na verdade a relação de emprego é uma espécie de relação de trabalho, contudo falaremos mais a respeito no decorrer deste conteúdo.
Entenda também sobre como funciona a relação de emprego, o trabalho autônomo, temporário, os tipos de contrato (part-time, tempo integral, dentre outros), e muito mais.
Acompanhe nosso texto e saiba tudo sobre esse tema tão relevante para a vida profissional.
O empregador regulamenta a relação de trabalho através da legislação trabalhista em seu art. 3º, sendo esta uma das formas mais comuns de relação de trabalho. Em geral, a pessoa presta serviços sob a subordinação do empregador, recebendo uma remuneração financeira como pagamento.
Para que exista uma relação de emprego, é necessário que haja um contrato de trabalho, escrito ou verbal. Para estabelecer as condições de trabalho, tais como salário, jornada, função, local de trabalho, entre outras.
O empregador precisa exercer subordinação sobre o empregado, ou seja, dar ordens e orientações sobre como realizar suas atividades. Isso é necessário para caracterizar a relação de emprego.
A relação de emprego implica em direitos e deveres para ambas as partes envolvidas. O empregador é responsável por garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, além de fornecer equipamentos e materiais adequados para a realização das tarefas.
Já o empregado deve cumprir as obrigações definidas em contrato, respeitar as normas da empresa e zelar pelo patrimônio do empregador.
É importante destacar que a relação de emprego não se confunde com outras formas de relação de trabalho, como trabalho autônomo, temporário ou por contrato. Cada tipo de relação de trabalho possui características específicas e a legislação trabalhista define de maneira clara regras próprias para cada um deles.
Como já foi mencionado, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho regulamenta a relação de emprego no artigo 3º. Essa relação é caracterizada pela prestação de serviços de uma pessoa a outra sob subordinação, recebendo em troca uma contraprestação pecuniária.
A fim de estabelecer a relação de emprego, é essencial que um contrato de trabalho, seja ele escrito ou verbal, especifique as condições da prestação de serviços. É crucial também a existência da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), devidamente anotada, para comprovar o vínculo empregatício.
Além disso, há cerca de seis requisitos obrigatórios para a configuração da relação de emprego, vejamos:
Cumpre destacar que a ausência de qualquer um dos requisitos citados poderá desconfigurar a relação de emprego, levando a caracterização de outras relações de trabalho, como por exemplo, o estágio, trabalho eventual, temporário ou autônomo, o trabalho avulso, dentre outros.
Há diferentes modalidades de contrato de trabalho que podem ser utilizadas para estabelecer a relação de emprego, inclusive a relação de emprego é um tipo de relação de trabalho. Alguns exemplos são:
Contrato de trabalho por tempo indeterminado: este é o mais comum no dia a dia brasileiro, é aquele em que não há previsão de término, a menos que seja rescindido por iniciativa do empregador ou do empregado, ou ainda por outros motivos previstos na legislação trabalhista, como por exemplo a justa causa.
Contrato de trabalho por tempo determinado: é aquele em que o período de contratação é definido previamente, podendo ser renovado uma única vez por igual período. Muito comum no meio rural, utilizado em períodos determinados de colheitas de lavouras.
Contrato de trabalho temporário: é aquele em que o empregado é contratado para atender a uma demanda transitória de trabalho, como substituição de um funcionário afastado ou acréscimo de produção, por exemplo. A duração do contrato não pode ultrapassar 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por mais 90 dias consecutivos ou não.
Contrato de trabalho intermitente: é aquele em que o empregado presta serviços de forma descontínua, podendo ser convocado pelo empregador para trabalhar em dias e horários específicos. Comum a agências de vigilância, companhias metalúrgicas e técnicos de telefonia.
Contrato de estágio profissional: este é um contrato com intuito educativo e preparatório para o mercado de trabalho, caracteriza-se pela supervisão e a não caracterização de vínculo empregatício.
Trabalho autônomo: aqui a pessoa física presta serviços para contratantes sem qualquer vínculo empregatício ou subordinação. Comum a prestadores de serviços de maneira geral.
Independentemente da modalidade de contrato utilizada, para que a relação de emprego seja estabelecida é necessário que exista a prestação de serviços, a subordinação do empregado ao empregador e o pagamento de remuneração em troca do trabalho.
O principal dispositivo da CLT a respeito da relação de emprego é o art. 3º que in verbis diz:
“Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”
Além disso, a CLT estabelece diversos direitos trabalhistas para os empregados, tais como:
Destaca-se que este direito cabe apenas para as relações de emprego! As demais relações de trabalho poderão ter alguns ou nenhum destes direitos elencados, ficando a critério da definição contratual inter partes.
Seus direitos de folga podem variar de acordo com o seu tipo de contrato de trabalho e com as normas da empresa em que trabalha. De forma geral, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece os seguintes direitos de folga:
Descanso semanal remunerado: é um dia de folga por semana, geralmente aos domingos, para os empregados com carteira assinada, podendo ser prolongado por escolha do empregador.
Feriados: são dias de folga remunerada em que a empresa não funciona, como Natal, Ano Novo, Dia do Trabalho, entre outros.
Férias: são períodos de descanso remunerado de no mínimo 30 dias, concedidos ao empregado após cada período de 12 meses de trabalho, chamado de período de aquisição.
Licenças: são afastamentos do trabalho por motivos específicos, como licença-maternidade, licença-paternidade, licença médica, entre outras.
Além desses direitos previstos na CLT, a empresa em que você trabalha pode ter normas específicas sobre concessão de folgas e descansos. Por exemplo, pode haver a possibilidade de concessão de folgas adicionais em datas comemorativas ou por bom desempenho.
Verifique o seu contrato de trabalho, e consulte o RH da empresa para saber quais são os seus direitos específicos de folga.
De maneira geral e bem resumida, podemos citar:
A relação de trabalho e a relação de emprego são conceitos jurídicos fundamentais para o Direito do Trabalho. Embora ambas estejam relacionadas ao trabalho humano, elas possuem diferenças significativas.
A relação de trabalho é uma categoria ampla que abrange todas as formas de trabalho humano, independentemente da existência ou não de vínculo empregatício.
Ou seja, é uma relação genérica que inclui não apenas a relação de emprego, mas também outras formas de trabalho, como o trabalho autônomo, o trabalho temporário, o estágio, o trabalho eventual, entre outros.
Já a relação de emprego é uma relação específica de trabalho, caracterizada pela subordinação jurídica do empregado ao empregador, com contraprestação pecuniária e carteira de trabalho assinada.
É o que ocorre, quando uma pessoa é contratada para trabalhar em uma empresa, recebe ordens, cumpre horário e é remunerada por isso.
A principal diferença entre ambas é a existência ou não de subordinação. Na relação de emprego, há uma relação de poder entre empregado e empregador, em que o primeiro se submete às ordens e diretrizes do segundo. Na relação de trabalho em geral, essa subordinação pode não existir.
A distinção é importante porque a legislação trabalhista brasileira, por exemplo, garante direitos específicos para os trabalhadores empregados, como férias, 13º salário, aviso prévio, entre outros.
Já os demais tipos de trabalhadores podem ter direitos diferentes ou mesmo inexistentes, a depender da legislação aplicável. Por isso, é fundamental compreender a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego para garantir os direitos dos trabalhadores em cada situação.
Cumpre destacar que toda relação de emprego é uma subespécie de relação de trabalho, o termo mais abrangente das relações trabalhistas.
As obrigações de trabalho podem variar dependendo do tipo de vínculo empregatício e das especificidades do cargo exercido.
Uma das principais obrigações é cumprir as tarefas e metas estabelecidas pelo empregador. É fundamental que o trabalhador seja produtivo e realize suas atividades com qualidade e eficiência.
Como empregado, é importante compreender quais são suas obrigações para garantir o bom funcionamento da empresa. Como manter um ambiente de trabalho saudável e cumprindo as obrigações legais. Algumas das principais obrigações do empregado são:
O trabalhador deve cumprir com todas as suas obrigações legais e fiscais, como pagar impostos e contribuições, cumprir com as exigências trabalhistas e previdenciárias, e manter sua documentação atualizada e em dia.
Ao cumprir essas e outras obrigações, o empregado contribui para o sucesso da empresa e automaticamente para o seu, mantendo um ambiente de trabalho saudável e produtivo. Além disso, ética e cordialidade são sempre bem vindas no mercado de trabalho, muitas vezes são diferenciais de destaque.
Um advogado especialista pode ser extremamente útil em diversas situações que envolvem a necessidade de conhecimentos técnicos e jurídicos.
Algumas formas como um advogado especialista pode ajudá-lo incluem a prestação de consultoria jurídica, pois tratando-se de relações de trabalhos, há um mar de normas específicas para cada contrato.
Dessa forma, um advogado trabalhista é capaz de atuar na prevenção e na solução de conflitos trabalhistas.
O advogado trabalhista pode oferecer serviços como: a revisão de contratos de trabalho, a orientação sobre os direitos trabalhistas, a negociação extrajudicial com a empresa, entre outros.
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