O contrato de franquia consiste em uma licença para o uso da marca do franqueador pelo franqueado; a assistência técnica a ser prestada pelo franqueador ao franqueado; e o fornecimento de condições e dos produtos que serão comercializados.
Assim, cabe ao franqueador dar todas as informações e suporte técnico ao franqueado com total clareza e objetividade, primando pelo diálogo franco, honesto e de boa-fé.
A lei 8.955/94 que rege o sistema de franquias no país em seus artigos 4° e 5°, mostra que há o direito indenizatório para o franqueado quando, provado a quebra do contrato por culpa do franqueador no tocante ao descumprimento de suas obrigações ou, pela veiculação de dados inverídicos e inexistentes na circular oferta.
Atualmente, sabe-se que a multiplicação de franquias se dá pelo lucro substancial que o franqueador tem na venda do negócio e não evidentemente pelo simples repasse dos valores mensais pelo franqueado.
De acordo com estudo feito pela Associação Brasileira de Franchising (ABF) o segmento de franquias no Brasil cresceu 16,9% em 2011, atingindo o faturamento de mais de R$ 88 Bilhões[1] e nessa gana de comercialização de unidades franqueadas, os franqueadores deixam de tomar os cuidados possíveis para assegurar o sucesso do negócio ao adquirente da franquia.
A franqueadora procurando auferir altos resultados da venda de sua vantajosa franquia, atua comercialmente de forma agressiva para angariar mais “clientes franqueados”, trazendo em seu portfólio e contatos comerciais informações desleais e enganosas, principalmente no que tange as estimativas de lucros (irreais e inalcançáveis na prática). Este fato deve ser levado em consideração pelo Judiciário, visto que a propaganda feita em torno do negócio faz os sócios da empresa e tantos outros caírem num verdadeiro “conto do vigário” tão repudiado pelo nosso ordenamento jurídico.
As empresas franqueadoras efetivamente se mostram excelente vendedora de franquias, que no momento da oferta sabem bem embriagar as pessoas bem intencionadas, que de boa-fé acreditam nas projeções da empresa, sem conhecer a real viabilidade do negócio.
Além dos prejuízos contabilizados pela compra da franquia, o franqueado também deixa de ganhar com seu negócio, por conta dos diversos descumprimentos contratuais por parte da franqueadora.
Assim o descaso pelas franqueadoras e o interesse no aumento no mercado de franquias declinam para o direito de indenização ao franqueado como vêm decidindo os Tribunais em todo o país. Caso seja você um franqueado vítima da venda e propagandas enganosas das franqueadoras, não deixe de aplicar a lei em seu favor, entre em contato e busque maiores informações a respeito!
Vanessa Dalazuana S. Abrão – Advogada
vanessa@costaeassociados.adv.br
[1] stj.jus.br/salade noticias