Um tema recorrente em nosso escritório e no próprio judiciário trabalhista, é o questionamento de muitos empregados de financeiros como bancários, dada a natureza das atividades realizadas.
Como se sabe, é comum os bancos criarem empresas prestadores de serviços do mesmo grupo econômico (financeiras, prestadores de serviços, administradoras de cartões, etc), com a finalidade de registrar empregados nestas e economizar encargos laborais e tributários.
Assim, caso o empregado trabalhe com as atividades exclusivas e inerente às atividades bancárias, provada tal condição, o seu enquadramento sindical será como bancário, com os direitos correlativos da categoria (jornada de 6 horas e direitos da Convenção Coletiva dos Bancários).
Se a atividade do empregado for de financeira, ele será financiário, com direito a jornada idêntica de bancário (6 horas), desde que sua atividade não seja externa e nem de confiança (artigo 62, I e II da CLT).
A equiparação a jornada de 6 horas entre bancário e financiário está prevista no artigo 224 da CLT, que foi abalizada pela Súmula n. 55 do TST, cuja redação é:
“As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimento bancário para efeitos do artigo 224 da CLT.
Ou seja, não sendo o empregado de financeira externo ou de confiança, terá ele direito a idêntica jornada de bancário (6 horas), ficando sujeito no entanto a Convenção Coletiva da categoria dos financiários.
Adriano Muniz – Advogado
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