O avanço da agricultura brasileira tornou o país a segunda maior frota de aviões agrícolas do mundo, com 1,8 mil aeronaves e um movimento de 900 milhões de reais.
Neste contexto, exsurge a necessidade de observação dos Direitos Trabalhistas dos pilotos agrícolas, cuja classe cresce vertinosamente dado a boa remuneração e benefícios da profissão (tendo em conta o alto risco que representa).
Segunda a Convenção Coletiva da Categoria são direitos mínimos dos pilotos agrícolas:
piso mínimo salarial de R$ 1.408,14
reajustes salariais conforme convenção coletiva
adicional de periculosidade (30%)
PLR – Participação em lucros e resultados
complementação auxílio previdenciário
ressarcimento de despesas fora da base (estadia, locomoção, alimentação)
proibição de mão- de- obra locada
acomodação individual quando fora da base
férias com início não coincidente em sábado, domingo e feriado;
fornecimento de EPI
ressarcimentos de despesas médicas
Quanto a jornada, não obstante a Convenção da Categoria excepcionar o pagamento das horas extras, caracterizando o piloto – agrícola como “serviço externo” (artigo 62, I da CLT), somente a análise do caso concreto é que irá dizer se tal regra se aplica a este ou aquele caso.
Também, revela-se na prática comum o pagamentos de elevadas comissões “por fora” em épocas de safra, fato que comporta discussão judicial para o correto recebimento conforme regra das convenções (com incidência sobre todas as parcelas salariais, como adicional de periculosidade, PLR, etc…).
Ou seja, dada o grau de profissionalização e risco do profissional piloto agrícola, nada mais justo que tenha ele direito aos adicionais e participação dos lucros do negócio.
Adriano Muniz – Advogado
adriano@costaeassociados.adv.br