O contrato temporário regulamentado pela Lei n. 6.019/74 é “aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.” (artigo 2o).
A Lei 6.019/74 ao estabelecer as hipóteses de contratação, pretendeu contribuir de forma construtiva em situações excepcionais aos empresários, que precisam ora substituir colaborador de forma transitória – como um acidentado por exemplo, ou, ainda nos chamados picos de produção como: Natal, Dia das Crianças, Dias das Mães … etc.
O contrato temporário é firmado sempre por meio de pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar a disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, remunerados, registrados e assistidos por ela.
Ou seja, o contrato temporário envolve obrigatoriamente três partes: a) a empresa que tem a necessidade dentro das características do artigo 2o citado; b) a empresa que contrato temporário; c) o trabalhador;
Outro ponto necessários à validade do contrato temporário é o registro da empresa de contrato temporário no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Para o empregado contratado sob este regime, além do registro em carteira de trabalho e previdência social, terá ele direito: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção de salário mínimo regional; b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes, com acréscimo de 20% (vinte por cento); c) férias proporcional; d) repouso semanal remunerado; e) adicional noturno; f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido; g) seguro contra acidente do trabalho; h) proteção previdenciária;
Não cumpridos estes requisitos, o contrato temporário é nulo, e, em eventual questionamento judicial, a responsabilidade trabalhista e de vinculo será diretamente conectada ao tomador de serviços.
Assim, a Justiça do Trabalho não tem fechado os olhos para casos em que empresas, em fraude ao contrato de trabalho pela forma regular, tem usado o contrato temporário como forma de aumento de produção, fugindo totalmente do princípio que deu origem a Lei.
Para que a contratação seja feita, além das excepcionalidades previstas pelo artigo 2O descrito no primeiro parágrafo, há necessidades formais previstas como: prova de que a empresa de contrato temporário
Ocorre, que, nosso escritório tem se deparado com diversas contratações feitas por meio de contrato temporário, mas em desacordo com a Lei, fato que torna nula a contratação
Na presente reclamatória a fraude da contratação da reclamante sob a égide do Contrato Temporário é de evidente, porque não houve em momento algum acréscimo extraordinário de serviços, mas sim “tentativa” do aumento de negócios por meio de colaboradores contratados por empresa interposta, fraude notoriamente conhecida pela justiça do trabalho.
Tal fato tanto é verdade, que a reclamante e tantos outras contratadas eram acompanhadas por empregados do Banco, na tentativa de aumentar o número de abertura de contas universitárias, com a promessa de contratação futura pelo Banco para aqueles com melhores resultados.
Outro ponto que torna nulo o contrato temporário da reclamante, é a ausência de registro de tal condição em sua CTPS da obreira (que nem registro recebeu, inclusive), como é exigido pelo artigo 12 da Lei 6.019/74.
Logo, diante da evidente fraude na contratação por meio de contrato temporário, deverá ser decretado nulo a contratação feita pela segunda reclamada, com reconhecimento de vinculo e direitos com a primeira reclamada, nos termos do artigo 9 da CLT, consoante pedidos a seguir.
Adriano Muniz – Advogado
adriano@costaeassociados.adv.br