O TST – Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento quanto ao direito do empregado de receber salário igual a outro colega com salário maior, quando substitui este de forma não eventual. A edição da Súmula 159, Inciso I assim dispõe sobre a matéria:
“Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.
A única restrição a garantia do salário substituição é que esta não ocorra de forma “eventual”, como previsto no artigo 473 da CLT (afastamento do serviço por 2 dias por falecimento de familiar; 3 dias por casamento; 1 por nascimento do filho, etc.).
Para que seja deferido o salário substituição é importante que o empregado que substituir assuma a integralidade das funções do substituído.
E por fim, caso outro empregado venha a exercer um novo cargo na função do ex- empregado, não há se falar nesta hipótese em salário substituição. Este entendimento está editado no inciso II, da Súmula 159:
“Vago o cargo definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem o direito a salário igual ao do antecessor.”
O tema pode parecer complexo, ademais estuando o caso prático, facilmente é possível identificar se há direito ao recebimento de salário substituição. Tire sua dúvida!
Adriano Muniz – Advogado
adriano@costaeassociados.adv.br