Pilotos– Agrícolas: Direitos trabalhistas

O avanço da agricultura brasileira tornou o país a segunda maior frota de aviões agrícolas do mundo, com 1,8 mil aeronaves e um movimento de 900 milhões de reais.

Neste contexto, exsurge a necessidade de observação dos Direitos Trabalhistas dos pilotos agrícolas, cuja classe cresce vertinosamente dado a boa remuneração e benefícios da profissão (tendo em conta o alto risco que representa).

Segunda a Convenção Coletiva da Categoria são direitos mínimos dos pilotos agrícolas:

  • piso mínimo salarial de R$ 1.408,14

  • reajustes salariais conforme convenção coletiva

  • adicional de periculosidade (30%)

  • PLR – Participação em lucros e resultados

  • complementação auxílio previdenciário

  • ressarcimento de despesas fora da base (estadia, locomoção, alimentação)

  • proibição de mão- de- obra locada

  • acomodação individual quando fora da base

  • férias com início não coincidente em sábado, domingo e feriado;

  • fornecimento de EPI

  • ressarcimentos de despesas médicas

Quanto a jornada, não obstante a Convenção da Categoria excepcionar o pagamento das horas extras, caracterizando o piloto – agrícola como “serviço externo” (artigo 62, I da CLT), somente a análise do caso concreto é que irá dizer se tal regra se aplica a este ou aquele caso.

Também, revela-se na prática comum o pagamentos de elevadas comissões  “por fora” em épocas de safra, fato que comporta discussão judicial para o correto recebimento conforme regra das convenções (com incidência sobre todas as parcelas salariais, como adicional de periculosidade, PLR, etc…).

Ou seja, dada o grau de profissionalização e risco do profissional piloto agrícola, nada mais justo que tenha ele direito aos adicionais e participação dos lucros do negócio.

 

Adriano Muniz – Advogado

adriano@costaeassociados.adv.br

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