As condutas assediosas não podem sem dúvidas ser numeradas em artigo de Lei, dada a própria dinâmica que ganhou o trabalho pela evolução tecnológica, globalização das relações e as novas atividades realizadas.
Na relação empregador – empregado, sem prejuízo do poder diretivo do empregador, tanto a doutrina como a jurisprudência tem admitido o dano moral nas condutas assediosas, das quais aqui vamos tratar da conduta que provoca o dano moral coletivo.
O assédio moral é coletivo quando ofende a espera de valores da coletividade, ocasionando lesão extrapatrimonial a esta coletividade. Ou seja, há o dano moral coletivo quando o comportamento perverso do empregador agressor é direcionado a todos os subordinados ou determinados de uma equipe/ setor.
O reconhecimento da lesão a coletividade não nos é estranho na legislação brasileira, posto já previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2o , parágrafo único: “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
Na Justiça do Trabalho o assunto também já está bem resolvido pelos tribunais, que tem garantido a proteção a este tipo de lesão, com a devida reparação.
Porém, o exemplo que queremos aqui tratar é do assédio moral coletivo decorrente de ação do empregador, que comunica intenção de venda da empresa, com a finalidade de criar terror psicológico, diante da possível / provável ameaça de perda de emprego.
Este tipo de conduta, é reprovável pelo ordenamento jurídico trabalhista, porque este tipo de ação conduz intencionalmente ao denominado terror psicológico, decorrente da ameaça perda de emprego.
O terror psicológico dá direito a todos ofendidos a dano moral, sem prejuízo das garantias individuais que podem ser postuladas, como dano moral por outros tipos de ações ou omissões do empregador, horas extras, diferenças salariais e tantas outras verbas.
Adriano Muniz – Advogado
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